- 1 -Compete à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à autoridade de saúde e a as autoridades que legislação específica defina, a fiscalização das disposições do presente Regulamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 151/84, de 9 de Maio, e 231/93, de 26 de Junho, ou da legislação que vier a ser emanada.
- 2 -As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
Artigo 52.º — Competência para fiscalizar
Vigente desde: 23/04/2004
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