- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
- b)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
- c)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
- d)A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
- e)O exercício não autorizado da actividade de recolha selectiva, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;
- f)Não pagar as tarifas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 38.º, quando notificado para o efeito.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 60.º — Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004