- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)A falta de qualquer dos elementos do contentor de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
- b)O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 33.º deste Regulamento;
- c)A utilização, pelos produtores referidos no artigo 33.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- d)A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais nos termos do artigo 33.º deste Regulamento;
- e)Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;
- f)Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
- g)Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
- h)Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado pela Câmara Municipal;
- i)Depositar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;
- j)Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem em alguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 49.º deste Regulamento;
- k)Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;
- l)Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
- m)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
- n)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 euros a um salário mínimo nacional, e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
- a)O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
- c)Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 49.º deste Regulamento.
- 4 -A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas, previstas no presente Regulamento.
Artigo 61.º — Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004