- 1 -No exercício das competências referidas no artigo 54.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ou da legislação específica que vier a ser emanada.
- 2 -Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
Artigo 63.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004