- 1 -A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a respectiva operação.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
- 3 -Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 10.º — Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004