Leis habilitantes e aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização no município.
Isenções oficiosas
Isenções dependentes de pedido
Reduções
Erro na liquidação
Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento
Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização
Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Emissão de alvarás de outras autorizações ou licenças de demolições
Emissão de alvarás de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa nomeadamente a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante e postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo e finalidade, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
Execução por fases
Objectivo e âmbito
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega) (índice 2)
(ver documento original)
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)
Nenhuma ... 0,40
Uma infra-estrutura ... 0,50
Duas infra-estruturas ... 0,60
Três infra-estruturas ... 0,70
Quatro infra-estruturas ... 0,80
Cinco infra-estruturas ... 0,90
Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
Valores das áreas de cedência para espaços verdes, públicos e utilização colectiva ... Valores de K3
Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) ... 1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,85
Superior até 1,5 vezes a área calccom os parâmetros do PMOT ... 0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,55
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)
em que K(índice 1), K(índice 2), K(índice 4), V, S, (Ómega)(índice 1) e (Ómega)(índice 2) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.
Casos especiais
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Cedência parcial
No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Calculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C(índice 1) + C(índice 2)/2
C(índice 1) = (W(índice 1) + W(índice 2) + A(índice 1) + V)/10
Zona ... Valor de W(índice 1)
Zona A ... 1,50
Zona B ... 1,00
Zona C ... 0,75
Zona ... Valor de W(índice 2)
Zona A ... 1,00
Zona B ... 0,90
Zona C ... 0,80
C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Pagamento em prestações
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.
Diferença
Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.
Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.
Comissão arbitral
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Plano Director Municipal
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
Integração de imóveis no domínio privado do município
Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Informação simples e prévia
Comunicação prévia
O pedido de comunicação prévia ou a sua reapreciação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
Operações de destaque
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prestação de serviços administrativos
Publicitação da discussão pública ou de alvará
Medidas de superfície e medições
Pagamento em prestações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Documentos urgentes
Restituição de documentos
Envio de documentos
Actualização
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão de alvará ... 56,40
2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):
2.1 - Por lote ... 3,30
2.2 - Por fogo ... 15,70
2.3 - Outras utilizações (por cada metro quadrado) ... 0,03
3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:
4.1 - Por período de 30 dias ... 8,30
4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,80
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará:
1.1 - Por período de 30 dias ... 12,50
1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,00
2 - Taxa especial por tipo de infra-estrutura (acresce ao montante do n.º 1):
2.1 - Arruamentos ... 16,70
2.2 - Rede de esgotos ... 16,70
2.3 - Rede de águas pluviais ... 16,70
2.4 - Rede de abastecimento de águas ... 16,70
2.5 - Rede de energia eléctrica ... 16,70
2.6 - Rede de telecomunicações ... 16,70
2.7 - Rede de gás ... 16,70
2.8 - Outras ... 16,70
3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:
4.1 - Por período de 30 dias ... 8,30
4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,80
QUADRO III
Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará:
1.1 - Com área até 1000 m2 ... 14,10
1.2 - Com área entre 1000 m2 e 1 ha ... 25,00
1.3 - Com área superior a 1 ha ... 66,70
2 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
3 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:
3.1 - Por período de 30 dias ... 8,30
3.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,80
QUADRO IV
Alvará de autorização ou licença para obras de edificação
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará:
1.1 - Por período de 30 dias ... 4,00
1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 4,40
2 - Taxa especial para habitação (acresce ao montante referido no n.º 1):
2.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,50
2.2 - Por metro quadrado de impermeabilizações em arranjos exteriores ... 0,30
2.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 9,40
2.4 - Corpos salientes para a área bruta sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 20,20
3 - Taxa especial para comércio e serviços (acresce ao montante do n.º 1):
3.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,60
3.2 - Por metro quadrado de arranjos exteriores ... 0,40
3.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro de construção) ... 10,30
4 - Taxa especial para outros fins (acresce ao montante referido no n.º 1):
4.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,60
4.2 - Por metro quadrado de arranjos exteriores ... 0,25
5 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
6 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:
6.1 - Por período de 30 dias ... 8,30
6.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,80
QUADRO V
Alvará para outras autorizações ou licenças e para demolições
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará:
1.1 - Por período de 30 dias ... 4,00
1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 4,40
2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):
2.1 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros ou vedações (por metro linear) ... 1,00
2.2 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de anexos e garagens (por metro quadrado) ... 0,90
2.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por metro quadrado) ... 0,80
2.4 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de escadas exteriores (por metro quadrado) ... 0,30
2.5 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de tanques, piscinas e afins (por metro cúbico) ... 0,60
2.6 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de outras edificações ligeiras (por metro quadrado) ... 0,80
2.7 - Modificações de fachadas (por metro quadrado) ... 5,00
2.8 - Instalação de ascensores e monta-cargas (por unidade) ... 12,00
2.9 - Obras de impermeabilização do solo: eiras, cortes de ténis e afins (por metro quadrado) ... 0,70
2.10 - Demolições de edifícios e outras construções (por piso) ... 6,70
3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:
4.1 - Por período de 30 dias ... 8,30
4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,80
QUADRO VI
Alvará de autorização ou licença de utilização e de alteração de uso
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará de autorização ou licença de utilização para:
1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 16,40
1.2 - Comércio e serviços (por cada 50 m2) ... 11,00
1.3 - Indústria ... 15,20
1.4 - Outros fins ... 8,50
2 - Alteração de uso:
2.1 - Para habitação ... 5,00
2.2 - Para outros fins ... 131,30
QUADRO VII
Alvará de licença ou autorização de utilização previstas em legislação específica
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações:
1.1 - Bebidas ... 138,30
1.2 - Restauração ... 267,90
1.3 - Restauração e bebidas ... 267,90
1.4 - Restauração e ou bebidas com espaço de dança ... 937,70
2 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento de restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio (pastelaria, panificação e gelados, de acordo com a classe D do Decreto-Lei n.º 25/93) ... 401,80
3 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações:
3.1 - Hipermercados e supermercados:
a) Por metro quadrado até 3000 ... 1,30
b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 1,30
3.2 - Mercearias, salsicharias, peixarias, drogarias, cabeleireiros, centros estética e similares ... 138,30
3.3 - Talhos ... 153,30
3.4 - Armazéns de peixe e mariscos ... 178,30
3.5 - Armazéns de carne ou derivados ... 178,30
3.6 - Postos de abastecimento de combustíveis (por metro quadrado) ... 0,20
3.7 - Outros estabelecimentos não especificados nos números anteriores ... 144,90
4 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada casa de jogos electrónicos e ou bilhares ... 418,20
5 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 401,80
QUADRO VIII
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Emissão de alvará de licença/autorização parcial ... 2,50
2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:
2.1 - Por período de 30 dias ... 1,70
2.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,70
QUADRO IX
Prorrogações
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Prorrogações para execução de obras:
1.1 - Obras de urbanização ... 25,00
1.2 - Obras de edificação ou outras ... 2,50
2 - Taxa especial por mês ou fracção (acresce ao montante do n.º 1):
2.1 - Obras de urbanização ... 8,30
2.2 - Obras de edificação ou outras ... 1,70
QUADRO X
Informação simples e prévia
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Pedido de informação simples ... 1,25
2 - Pedido de informação prévia para licenciamento, autorização ou outras situações:
2.1 - Operação de loteamento com obras de urbanização ... 5,00
2.2 - Operação de loteamento ... 4,20
2.3 - Obras de urbanização ... 4,20
2.4 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 5,00
2.5 - Obras de edificação ... 2,50
2.6 - Impacto semelhante a uma operação de loteamento ... 1,70
2.7 - Outros ... 1,70
QUADRO XI
Comunicação prévia
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 1,70
2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):
2.1 - Muros/vedações se não integrados em procedimentos ou autorização (por metro) ... 0,10
2.2 - Obras de alteração de edifícios não classificados ou suas fracções (por metro quadrado) ... 0,15
2.3 - Anexos e garagens ... 0,15
2.4 - Outras edificações ligeiras ... 0,15
2.5 - Alteração de utilização de edifício não classificados ou suas fracções ... 0,90
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obras
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Ocupação delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):
1.1 - Com tapumes ou outros resguardos ... 0,40
1.2 - Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso) ... 0,40
2 - Ocupação não delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):
2.1 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações ... 3,00
2.2 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ... 10,80
QUADRO XIII
Vistorias
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização:
1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 30,00
1.2 - Comércio, serviços ou profissões liberais (por unidade de ocupação) ... 50,00
1.3 - Indústria ou armazenagem (por unidade de ocupação) ... 35,00
1.4 - Outros fins ... 30,00
2 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização - casos especiais:
2.1 - Restauração e ou bebidas (por estabelecimento) ... 100,00
2.2 - Restauração e ou bebidas com sala de dança (por estabelecimento) ... 150,00
2.3 - Comércio e serviços da área alimentar e não alimentar (por estabelecimento) ... 100,00
2.4 - Hipermercados e supermercados (por estabelecimento) ... 250,00
2.5 - Empreendimentos hoteleiros, turísticos e de turismo em espaço rural (por unidade) ... 250,00
3 - Vistorias específicas:
3.1 - Verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 25,00
3.2 - Título constitutivo de propriedade horizontal ... 30,00
3.3 - Recintos de espectáculo e de divertimento públicos ... 25,00
3.4 - Verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução ... 25,00
3.5 - Alteração de utilização prevista no respectivo alvará ... 25,00
3.6 - Determinação das condições de higiene e salubridade ... 20,00
3.7 - Determinação das condições técnicas dos elevadores ... 150,00
3.8 - Outras vistorias ... 20,00
QUADRO XIV
Operações de destaque
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 6,70
2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):
2.1 - Para habitação ... 8,30
2.2 - Para outros fins ... 13,30
3 - Emissão da certidão ... 1,70
4 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 10,90
QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por auto) ... 25,00
2 - Taxa especial por lote (acresce ao montante referido no n.º 1) ... 1,70
QUADRO XVI
Prestação de serviços administrativos
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Alteração em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos ... 15,00
2 - Averbamento em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos:
2.1 - Do alvará de licença ou autorização ... 15,00
2.2 - Do alvará de utilização ... 15,00
2.3 - Outros ... 15,00
3 - Outros averbamentos não especificados ... 11,00
4 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
4.1 - Emissão da certidão ... 6,70
4.2 - Taxa especial por fracção ... 5,40
5 - Outras certidões:
5.1 - Não excedendo uma lauda ... 6,70
5.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 5,40
6 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas (por folha):
6.1 - Em papel A4 ... 1,00
6.2 - Em papel A3 ... 1,50
7 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:
7.1 - Não excedendo uma lauda ... 4,10
7.2 - Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira ... 2,10
8 - Cópias autenticadas de peças desenhadas (por metro quadrado ou fracção):
8.1 - Em papel de cópia ou semelhante ... 2,00
8.2 - Em papel VGTS ... 4,00
8.3 - Em papel poliéster ... 5,00
9 - Buscas (por cada ano):
9.1 - Até ao limite de cinco anos ... 2,50
9.2 - Por cada ano a mais ... 0,80
10 - Fornecimento de plantas topográficas em papel (por folha):
10.1 - Formato A4 ... 2,10
10.2 - Formato A3 ... 3,30
12 - Pedido de reapreciação ou revalidação de processos:
12.1 - Operações de loteamento e ou obras de urbanização ... 33,70
12.2 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 15,00
12.3 - Obras de edificação com impacto semelhante a operação de loteamento ... 33,70
12.4 - Obras de edificação ... 33,70
13 - Fornecimento de livro de registo de acampamento de operação de loteamento/obras de urbanização e edificação ... 10,00
QUADRO XVII
Publicitação da discussão pública ou do alvará
Descrição ... 2004 (em euros)
1 - Edital ... a orçam.
2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... a orçam.