- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Emissão de alvarás de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso
Vigente desde: 23/04/2004
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