Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo e finalidade, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Prorrogações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004