- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega) (índice 2)
- a)TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)K(índice 1) - coeficiente que traduz a influencia do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)
Nenhuma ... 0,40
Uma infra-estrutura ... 0,50
Duas infra-estruturas ... 0,60
Três infra-estruturas ... 0,70
Quatro infra-estruturas ... 0,80
Cinco infra-estruturas ... 0,90
Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
- d)K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
Valores das áreas de cedência para espaços verdes, públicos e utilização colectiva ... Valores de K3
Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) ... 1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,85
Superior até 1,5 vezes a área calccom os parâmetros do PMOT ... 0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,55
- e)K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30.
- f)S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave.
- g)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
- h)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
- i)(Ómega)(índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.
- j)(Ómega)(índice 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 22.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004