- 1 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.
Artigo 45.º — Operações de destaque
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004