- 1 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
- a)Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, se quaisquer despesa a cargo da Câmara;
- b)Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;
- c)Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.
- 3 -Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo 50.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004