- 1 -A mobilidade pode operar-se por proposta da equipa de Medicina do Trabalho, para função adequada à condição física e/ou psicológica do trabalhador, mantendo a mesma carreira e categoria.
- 2 -Nestes casos, a existência de posto de trabalho previsto e registado no mapa de pessoal pode ser dispensada, devendo ser promovida pela Divisão de Recursos Humanos, logo que possível, a atualização do mapa de pessoal.
- 3 -Compete ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, depois da audição do trabalhador, propor as novas funções que lhe sejam mais adequadas, sendo a decisão efetuada nos termos do artigo 16.º
Artigo 11.º — Proposta da equipa de Medicina do Trabalho
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018