A mobilidade consolida-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, precedendo parecer da Divisão de Recursos Humanos e tendo em consideração a avaliação global do desempenho do trabalhador nas novas funções, para a qual contribui a avaliação do supervisor, nos termos da alínea g) do artigo 17.º e o parecer do dirigente da respetiva unidade orgânica.
Artigo 19.º — Consolidação da mobilidade
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018