- 1 -As necessidades de novos postos de trabalho a prover em regime de mobilidade são reportadas à Divisão de Recursos Humanos por via do diagnóstico anual de necessidades de recursos humanos.
- 2 -Não existindo recursos internos, a mobilidade opera-se nos termos do artigo 97.º-A da LTFP.
- 3 -As mobilidades realizadas no âmbito do sistema de valorização profissional obedecem ao disposto na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 4 -Compete à Divisão de Recursos Humanos organizar e gerir os procedimentos previstos no presente regulamento.
Artigo 21.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/2018