- 1 -A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal:
- a)Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do subsídio, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após o pagamento do subsídio, o reembolso do mesmo.
- 2 -O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das obrigações previstas no artigo 12.º, determina a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação.
- 3 -Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro por prestação de falsas declarações, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar a este programa durante o período de dois anos.
Artigo 14.º — Cessação do Apoio Financeiro
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021