- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 2 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.
Artigo 39.º — Da apreciação do pedido
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004