Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 43.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004