- 1 -As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.
- 2 -Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais competentes no acompanhamento das obras públicas.
Artigo 45.º — Acompanhamento e direcção das obras
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004