- 1 -As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:
- a)Licença ou autorização de utilização para:
- i)Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);
- ii)Comércio e serviços;
- iii)Indústria e armazenagem;
- iv)Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, etc.);
- b)Licença ou autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:
- i)Hoteleiros;
- ii)Turísticos;
- iii)De restauração e bebidas;
- iv)Grandes superfícies comerciais;
- v)Parques de campismo;
- vi)Comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas.
- a)Licença ou autorização de utilização para:
Artigo 52.º — Designação das autorizações ou licenças de utilização
Vigente desde: 23/04/2004
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