- 1 -Quando para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obra em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
- 2 -Durante o acto referido no número anterior cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.
- 3 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva autorização ou licença, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e os andaimes.
- 4 -O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de 10 dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização e outros equipamentos de interesse público que tenham sido afectadas no decurso da obra.
Artigo 66.º — Desocupação do espaço público
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004