- 1 -Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador, ou pelas escadas quando não há elevador.
- 2 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como estabelecido no número anterior, pelas letras do alfabeto, iniciando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio ou outra referência inequívoca que adopte o sentido indicado.
Artigo 68.º — Convenções
Vigente desde: 23/04/2004
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