- 1 -As pinturas ou os revestimentos deverão ser planeados e executados de forma a que resulte, em cada edifício, uma uniformidade de cores e materiais.
- 2 -No exterior dos edifício, às paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra.
- 3 -Será tida em consideração a harmonia com a cor e o aspecto geral dos edifícios circunvizinhos e ainda com o ambiente natural e aspectos paisagísticos do local, devendo ser considerados, sempre que possível, os pontos a partir dos quais for visível a construção em causa.
- 4 -No que diz respeito a materiais de revestimento a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
- a)Portas - cor natural da madeira, sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca e cinza;
- b)Caixilhos - cor natural da madeira, sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca e cinza;
- c)Aros e parapeitos - a cor escolhida para as portas ou caixilhos;
- d)Portões e grades de ferro - sangue de boi, azul escuro, verde escuro, branca, preta e cinza;
- e)Telhados - em material cerâmico sem qualquer coloração não natural, nem vidrados;
- f)Cantarias - lavadas e nunca pintadas ou caiadas.
- 5 -Em qualquer caso os materiais e as cores a utilizar serão sempre sujeitos a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 78.º — Pinturas, revestimentos exteriores e cores
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004