- 1 -É proibida a aplicação de mármores, marmorites, mosaicos vidrados e azulejos nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.
- 2 -Excepcionalmente e devidamente justificado, poderá admitir-se a aplicação dos materiais referidos no número anterior.
- 3 -Não será autorizada qualquer pintura de juntas em paramentos de alvenaria de granito.
- 4 -Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas.
- 5 -Nas edificações em que se verifique uma elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.
- 6 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá encarar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
- 7 -Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam, socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais, terão continuidade nas extensões.
- 8 -Não será autorizada qualquer instalação à vista, de condutas de exaustão de fumos ou evacuação de gases, aparelhos de ar condicionado e respectivas tubagens, nas fachadas dos edifícios.
- 9 -É interdita a projecção de planos verticais ou horizontais, salientes às paredes da fachada a uma cota inferior a 2,5 m medidos na vertical do plano a partir ao solo.
Artigo 79.º — Fachadas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004