- 1 -As áreas dos lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.
- 3 -As pavimentações exteriores deverão ser executados em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
Artigo 81.º — Logradouros
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004