- 1 -As coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45%, podendo autorizar-se a cobertura invertida ou terraço, quando a integração arquitectónica o justifique.
- 2 -As coberturas de águas serão de telha cerâmica de barro vermelho, e os beirados das construções, quando balançados, de telha de barro vermelho tipo canudo.
- 3 -Apenas se isentam desta imposição as construções com fins agrícolas e ou industriais que, pelas suas dimensões podem em alternativa usar chapa de alumínio, zinco ou outro material, pendente de prévia aprovação da Câmara Municipal.
- 4 -Em todas as edificações, novas ou existentes, são interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.
- 5 -As caleiras, algerozes e demais condutores das águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.
- 6 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos edifícios, sempre que desse aproveitamento, se aumente a altura da fachada com o objectivo aumentar o pé direito na ligação dos dois planos, o tecto e a cobertura, ou resulte volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder o valor referido no n.º 1.
- 7 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
Artigo 80.º — Coberturas
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004