- 1 -Os animais acolhidos pelo CRO de Guimarães que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o término do prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Guimarães, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, quer a associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -O CRO de Guimarães divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 4 -A eutanásia pode ser realizada no CRO de Guimarães pelo médico veterinário municipal nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 5 -A indução da morte do animal por eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
- 6 -Para efeitos de monotorização o CRO de Guimarães envia para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, no primeiro mês de cada ano civil, um relatório de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas. Este relatório é igualmente publicitado nos lugares próprios.
Artigo 20.º — Cedência e eutanásia no CRO de Guimarães
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018