- 1 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no Anexo I ao presente regulamento, a mera comunicação prévia ou autorização, efetuadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º, dispensam a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 2 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações e das autorizações, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 13.º — Título
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020