- 1 -Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), salvo o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.
- 2 -Consideram-se não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, as ocupações de espaço público para fins não conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem ou de qualquer atividade económica ou ainda para fins distintos dos mencionados nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 3 -O pedido de licenciamento, renovações de alvarás ou mudanças de titularidade são entregues na Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, conforme modelos a disponibilizar no portal do Município da Internet em www.cm-ourem.pt ou nos respetivos serviços municipais.
Artigo 14.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020