- 1 -Se devidamente notificado pela Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, suprir deficiências ou proceder à junção de elementos em falta mencionados no artigo anterior, o requerente não o fizer dentro do prazo concedido para o efeito, a sua pretensão será indeferida, sem prejuízo da possibilidade de interpor novo requerimento.
- 2 -O pedido de licenciamento é igualmente indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento;
- b)Não respeitar as características gerais e regras estabelecidas para o efeito.
- 3 -A Câmara Municipal deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias contados da entrada do requerimento ou do suprimento das deficiências verificadas, que deverá ser notificada ao requerente nos 10 dias seguintes.
- 4 -Sempre que a decisão final depender de pareceres, autorização ou aprovação emitidas por entidades externas consultadas, o prazo previsto no número anterior considera-se suspenso até à data da sua receção.
- 5 -A falta de resposta da Câmara Municipal no prazo de 90 dias, contados da data de entrada do requerimento ou da prestação dos esclarecimentos, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.
Artigo 16.º — Condições de indeferimento
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020