- 1 -Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente regulamento, e sem prejuízo do regime contraordenacional, a Câmara Municipal deverá notificar o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.
- 2 -Em caso de não acatamento da ordem de remoção, a Câmara Municipal poderá ainda determinar a posse administrativa dos bens do domínio privado instalados em espaços públicos ou, ainda que instalados em domínio privado, sobre eles pendam ou balancem.
- 3 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do equipamento urbano ou demais titulares de direitos reais identificados, através de carta registada com aviso de receção.
- 4 -A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de licenciamentos, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o equipamento a remover e o local do espaço público onde este se encontra instalado.
- 5 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e quando tal se afigure necessário, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à remoção ou inutilização dos elementos que ocupem o espaço público, podendo solicitar a colaboração das autoridades policiais ou administrativas para o efeito, disso notificando o infrator.
- 6 -Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de remoção, esta deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 23.º — Ocupação ilícita do espaço público
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020