- 1 -As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as atividades, estabelecimentos e demais situações que pretendam ocupar espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no Município de Ourém.
- 2 -As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda às atividades que, no seu exercício, impliquem a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ourém em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Ourém.
- 3 -Considera-se Ocupação de Espaço Público para efeitos do presente regulamento, nomeadamente, a instalação de esplanadas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, arcas e máquinas de gelados, quiosques, bancas, pavilhões, unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (tendas de mercado e veículos para venda ambulante), cabines, telefones públicos, contentores de recolha de material diverso, postos de abastecimento para veículos elétricos, antenas, condutas subterrâneas, depósitos subterrâneos de combustível, rampas de acesso a garagens ou outras edificações, caixas elétricas, de gás e telefone, caixas de alimentação para suportes publicitários, abrigos de transportes públicos, dissuasores, coletores de resíduos, coletores de material a reciclar, marcos e caixas de correio, máquinas de venda automática, papeleiras, sanitários móveis, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, expositores, guarda-vento, guarda-sóis, bancos, floreiras, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos e publicitários, anúncios iluminados ou luminosos, tabuleta, pendão, chapa, placa, painel, bandeirola, bandeira, cavaletes, mupis, totens, telas, faixas, abrigos, corrimãos, gradeamentos de proteção, equipamentos diversos de espetáculo ou de recreio, ações promocionais de natureza comercial, social ou desportiva entre outros elementos análogos, sempre que ocupem, pendam ou balancem para o espaço público e independentemente da aplicação de outras normas legais ou regulamentares.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020