Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Espaço Público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
- b)Ocupação de Espaço aéreo - projeção de qualquer elemento sobre a via pública;
- c)Estabelecimento - a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
- d)Estabelecimentos de bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
- e)Estabelecimento comercial - instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
- f)Estabelecimentos de restauração - o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
- g)Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias);
- h)Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
- i)Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
- j)Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
- k)Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- l)Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- m)Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;
- n)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não exceda 0,05 metros;
- o)Esplanada Aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- p)Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;
- q)Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;
- r)Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- s)Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- t)Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- u)Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- v)Bandeira - suporte afixado perpendicularmente à fachada do edifício com publicidade em ambas as faces;
- w)Pendão - suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- x)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
- y)Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;
- z)Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- aa)Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios;
- bb)Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;
- cc)Toldo fixo - elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou outro material, aplicável com estrutura fixa à fachada, em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas;
- dd)Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- ee)Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas,
- ff)montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- gg)Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
- hh)Painel - suporte constituído por moldura própria afixada diretamente no solo;
- ii)Cavalete - Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
- jj)Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada:
1) Em passeios, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, até ao limite de 0,3 m, devendo permanecer disponível, salvo disposição em contrário, uma faixa de 1,5 m medido a partir do lancil, para circulação pedonal;
2) Em praças e zonas pedonais, corresponde ao espaço imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, devendo permanecer disponível, no ponto mais desfavorável, uma faixa de 3 m, para circulação pedonal.