- 1 -Não é permitida a instalação, no espaço público, de esplanadas fechadas.
- 2 -Apenas são admitidas esplanadas sem proteção frontal e anterior, mesmo que elas sejam feitas com elementos retráteis ou móveis ainda que façam a vedação de forma temporária.
- 3 -Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de esplanadas.
Artigo 1.º — Ocupação de espaço público com Esplanadas e respetivo mobiliário
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020