- 1 -São condições gerais para o Licenciamento de Toldos e Sanefas:
- a)A largura do toldo, incluindo sanefa e mecanismos de recolha, não podem exceder a largura da fachada do estabelecimento onde é inserido;
- b)Em passeios, deve ser deixada, no ponto mais desfavorável, um espaço livre de 0,80 metros até ao limite do passeio;
- c)Não exceder 3 metros de avanço;
- d)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- e)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -As cores usadas no toldo e sanefa devem ser adequadas à envolvente e à fachada onde é afixado.
- 3 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 4 -Em casos de propriedade horizontal, é necessária a autorização dos restantes proprietários para a instalação em causa.
- 5 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
- 6 -Não é permitida a instalação de Toldos e Sanefas em quaisquer outras circunstâncias.
Artigo 15.º — Condições para o Licenciamento de Toldos e Sanefas
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020