- 1 -São condições gerais para o Licenciamento de Esplanadas:
- a)Apenas é permitida a instalação de esplanadas em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,25 metros, desde que permaneça livre uma faixa de 1,20 metros entre o término da esplanada e o lancil, e salvo o disposto no número seguinte;
- b)A largura da esplanada não pode ser superior à largura da fachada do estabelecimento a que dá apoio;
- c)A instalação da Esplanada não pode alterar o passeio onde é instalada;
- d)Caso se verifiquem duas ou mais esplanadas contíguas, deverá ser deixado liberto entre ambas um corredor de 1,20 metros, cedendo cada esplanada metade deste valor;
- e)Os proprietários ou concessionários das esplanadas são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros;
- f)Não é permitido o encobrimento, total ou parcial, de tomadas de águas pluviais com estrados ou outros;
- g)Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização dos demais representantes legais.
- 2 -Esplanadas em passeios com 2,00 metros no ponto mais desfavorável:
- a)Nos casos em que o passeio tenha 2,00 metros no ponto mais desfavorável, é permitida a instalação de esplanadas adjacentes à fachada, desde que permaneça livre uma faixa de 0,90 metros entre o término da esplanada e o lancil;
- b)Esplanadas em passeios com esta dimensão não admitem guarda-vento nem estrados;
- c)Esplanadas neste tipo de passeio só podem ter o máximo de 2,5 metros de largura, não podendo em qualquer caso extravasar a dimensão da fachada;
Artigo 2.º — Condições para o Licenciamento de Esplanadas
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020