- 1 -Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
- 2 -Quanto se trate de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
- 3 -Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
- 4 -A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
- 5 -A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 0,80 metros do lancil do passeio ou do plano marginal das edificações, devendo, em qualquer caso, ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 metros, exceto no caso de muros ou outro tipo de elemento construído e desde que não seja posto em causa o enquadramento visual desse elemento.
- 6 -O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente licenciada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
- 7 -Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, fora da área titulada.
- 8 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.
- 9 -Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 28.º — Condições de instalação e manutenção de quiosques
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020