- 1 -A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:
- a)A instalação apenas é permitida ao nível do rés-do-chão;
- b)A ocupação deverá assegurar um espaço livre mínimo de circulação com 2,00 metros, ao limite externo do passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento ou mobiliário urbano, em toda a sua extensão;
- c)Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, diploma que instituiu o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais;
- d)Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;
- e)Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- f)As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;
- g)Não é permitida a colocação de toldos e sanefas, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas;
- h)O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
- i)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.
- 2 -A instalação de cavaletes para apoio a estabelecimentos deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
- a)Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
- b)Não exceder a altura máxima de 1,50 metros e a largura de 1,00 metros;
- c)Quando instalado num passeio deve deixar livre um espaço igual ou superior a 1,20 metros em relação ao limite externo do passeio;
- d)Em vias sem passeios com circulação rodoviária com largura igual ou inferior a 4,50 metros não é permitida a instalação de cavaletes.
- 3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.
Artigo 29.º — Alpendres, Palas e Cavaletes
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020