Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:
1) Zona da Vila Medieval de Ourém (Anexo II):
- a)Apenas é permitida a instalação de esplanadas em zonas destinadas exclusivamente a peões;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Não é permitida a instalação de guarda-vento;
- e)Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros.
2) Vias exclusivamente pedonais, salvo praças ajardinadas:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Deve ser garantido um espaço de circulação entre a fachada do estabelecimento e a esplanada de 1,20 metros;
- d)Deve permanecer liberto, contado a partir do término da Esplanada até ao eixo da via, uma faixa com, pelo menos, 1,50 metros, de modo a que permaneça desimpedida uma via com, pelo menos, 3,00 metros de largura;
- e)Em esplanadas contíguas, não é permitida a instalação de guarda-ventos.
3) Esplanadas em praças ajardinadas:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Não é permitida a instalação de guarda-vento;
- d)Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros, em redor da esplanada.
4) Aljustrel (Anexo IV): São aplicadas as condições genéricas dependentes da largura dos passeios, acrescidas de:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Não é permitida a instalação de guarda-vento;
- d)Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros, em redor da esplanada.
5) Zona de Cova da Iria (Anexo III):
- a)Apenas é permitida a instalação em passeios com, pelo menos, 2,20 metros no ponto mais desfavorável, e desde que permaneça livre, junto à fachada do estabelecimento, uma faixa de, pelo menos, 1,20 metros;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Não é permitida a instalação de guarda-vento;
- e)Caso se verifiquem duas ou mais esplanadas contíguas, deverá ser deixado liberto entre ambas um corredor de 2,20 metros, cedendo cada esplanada metade deste valor.