- 1 -A instalação de unidades móveis ou amovíveis em espaços privados de acesso público, está sujeita a procedimento nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/dez, na sua atual redação.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o afastamento ao eixo da via, no ponto mais desfavorável, deve ser acrescido em 2,00 metros, em toda a extensão.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os afastamentos referidos nos números anteriores contam-se incluindo todas as ocupações, no seu ponto mais desfavorável.
- 5 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites e obrigações definidos no artigo 31.º deste Anexo.
Artigo 32.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020