- 1 -A Ocupação de Espaço Público nas áreas definidas, nos termos do artigo anterior obedecem aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos demais critérios previstos no presente regulamento, nomeadamente no artigo 20.º, bem como em planos de pormenor, urbanização ou outros instrumentos de gestão territorial ou legislação em vigor para as áreas mencionadas.
- 2 -Será indeferido todo o pedido que seja suscetível de:
- a)Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
- b)Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;
- c)Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Centro Antigo de Ourém e zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal, conforme definidas em Plano Diretor Municipal.
Artigo 39.º — Condicionamentos à ocupação
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020