Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 38.º — Zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020