- 1 -O Catálogo de Produtos "Terras do Vez - Sabores e Tradições", será reconhecido visualmente pela marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições", cujas normas de utilização gráfica, constam do Anexo III.
- 2 -Todos os produtores que participem em qualquer uma das ações organizadas no âmbito do presente Programa devem colocar nos seus produtos, ou nos contrarrótulos dos seus produtos, elementos identificativos desta marca coletiva.
- 3 -Todos os produtores, com estabelecimento comercial aberto ao público, que participem em qualquer uma das ações organizadas no âmbito do presente Programa, devem colocar um dístico desta marca coletiva, em local bem visível do seu estabelecimento.
Artigo 11.º — Marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições"
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021