- 1 -A prestação culposa de falsas declarações, ou não cumprimento das normas definidas no presente caderno, determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal, a exclusão do infrator de todas as ações do Plano Anual de Atividades do Programa.
- 2 -O Município reserva-se o direito de pôr termos à participação de qualquer empresa associada ao Programa de Valorização de Produtos Locais, em qualquer momento, pelo não cumprimento das obrigações previstas no presente normativo, bem como pelo uso ou utilização indevida da marca "Terras do Vez - Sabores e Tradições".
- 3 -A monitorização e a fiscalização do cumprimento das disposições das presentes Normas compete à Câmara Municipal e as empresas deverão facultar a colaboração necessária aos serviços do Município, no exercício das suas funções.
Artigo 14.º — Cessação do reconhecimento
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021