- 1 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou autorizações urbanísticas, os muros e as vedações existentes ou a construir confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:
- a)O afastamento ao eixo da via será, no mínimo, de 5 m, mas nunca inferior ao alinhamento dos muros e vedações pré-existentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;
- b)Os muros confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 1 m relativamente à cota do passeio ou via, se aquele não existir, excepto por motivos de topografia do terreno, no seu estado natural e desde que a altura desse muro não se eleve acima de 1 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que, alterando essas cotas originárias, possa, eventualmente, ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento paisagístico.
- 2 -Os muros não confinantes com a via pública não poderão exceder a altura de 2 m relativamente à cota do passeio ou via, se aquele não existir, excepto por motivos de topografia do terreno, no seu estado natural e desde que a altura desse muro não se eleve acima de 1 m relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que, alterando essas cotas originárias, possa, eventualmente, ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento paisagístico.
- 3 -Podem ser exigidas outras soluções para os muros e vedações, quando os valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos em presença assim o exija.
Artigo 15.º — Muros e vedações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004