- 1 -O alinhamento das edificações será, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
- 2 -O alinhamento das edificações, deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado, por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida, e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.
- 3 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos pré-existentes marcantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas, deve reger-se pelos valores defendidos para as estradas municipais na legislação em vigor.
Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, ou outras soluções para alinhamentos das edificações.
Artigo 16.º — Alinhamento das edificações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004