- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, neste Regulamento, em loteamentos e em planos municipais eficazes, a profundidade dos edifícios de habitação ou de utilização mista em banda ou com apenas duas fachadas livres opostas, não deverá exceder o valor de 17 m, incluindo, nesta profundidade, os corpos salientes da fachada. Exceptuam-se as seguintes situações:
- a)Os pisos do rés-do-chão e inferiores, podem ter uma profundidade superior, desde que não sejam excedidos os valores de 25 m nem 60% da profundidade da parcela e não se destine a uso habitacional;
- b)Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde de que seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão, que se pretende acrescer;
- c)Situações especiais de geometria de cadastro, desde que, tecnicamente fundamentada, a sua conveniência urbanística.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes a profundidade dos edifícios que não incluam habitação, pode ser superior ao valor referido na alínea a) do mesmo número.
Artigo 18.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004