Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- b)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- c)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- d)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- e)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- f)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- g)De acordo com o estatuído no articulado da lei o termo "prédio" assume um dos seguintes significados:
1) É toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial;
2) Os edifícios ou construções ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios;
3) Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por período superior a um ano;
4) Cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal.
- h)Coeficiente de ocupação do solo (COS) ou índice de construção (ic) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- i)Coeficiente de afectação de solo (CAS) ou índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- j)Coeficiente de impermeabilização de solo (Cis) ou índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- k)Índice médio de utilização (IMU):
1) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;
2) Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso púbico cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
- l)Densidade habitacional - valor, expresso em fogos por hectare (fogos/ha), correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- m)Densidade populacional - valor, expresso em habitantes por hectare (hab/ha), correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- n)Piso - cada um dos planos habitáveis ou utilizáveis do edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. As caves, subcaves e águas furtadas, habitáveis ou utilizáveis, são consideradas pisos;
- o)Para efeitos do estabelecido em sede do Plano Director Municipal, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e Loteamentos Urbanos, e sempre que a respectiva regulamentação não disponha em contrário, as caves e semicaves, quando exclusivamente destinadas a garagens e ou serviços técnicos, não serão consideradas no cálculo do coeficiente de ocupação de solo e coeficiente de impermeabilização de solo, quando o seu polígono de implantação se confine ao do piso superior.