- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros, em estruturas edificadas, deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta, por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 5 m;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.
- 2 -A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias - com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela - deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública.
Artigo 20.º — Garagens
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004