- 1 -Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com a função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal;
- b)Não ter mais de um piso, exceptuando situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
- c)Não ter um pé-direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida, no caso de possuir cobertura plana.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:
- a)Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público;
- b)O somatório dos compartimentos dos alçados confrontantes, com os terrenos vizinhos, não poderá exceder os 15 m;
- c)Ter uma cércea não superior a 2,70 m caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total, relativamente ao terreno, confrontante exceda 3,50 m.
Artigo 21.º — Anexos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004