- 1 -A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas, na impossibilidade da sua concretização.
- 2 -A localização de armários de infra-estruturas, em espaços de domínio público, deve obedecer ao disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004